Juliana Aroucha, Advogado

Juliana Aroucha

Rio de Janeiro (RJ)

Sobre mim

Especialista em Direito Penal
Advogada formada pela Universidade Estácio de Sá. Pós Graduanda pela Universidade Cândido Mendes. Especialista em Direito Penal.
Sócia/Proprietária do escritório de advocacia Juliana Aroucha.

Atuando no ramo jurídico há mais de 10 anos, decidiu abrir seu escritório que conta hoje com mais de 9 anos e uma lista extensa de processos.

Sua área de atuação é Direito Penal.

Site: www.julianaaroucha.com

E-mail: arouchadv@gmail.com

Instagram: @julianaaroucha.adv

Tel/ WhatApp (21) 970218323

Principais áreas de atuação

Direito Penal, 100%

É o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os d...

Correspondência Jurídica

Serviços prestados
Acompanhamentos
Alvarás
Análises
Andamentos
Audiências
Buscas e apreensões

Recomendações

(2)
Leandro Fialho, Advogado
Leandro Fialho
Comentário · há 5 anos
Olá, Sr. Juarez!

Muito obrigado pelas suas considerações.

Havendo a renúncia abdicativa dos dois únicos filhos em relação aos quinhões hereditários que tinham direito na partilha do pai, a mãe se tornará proprietária da integralidade dos bens que, no caso, trata-se de um imóvel. Isso, considerando ausentes os ascendentes do de cujus.

Adiante, ocorrendo o falecimento da mãe, haverá nova partilha. Dessa vez, a partilha será de 100% do patrimônio deixado por ela. No caso em comento, representará 100% do imóvel.

Na oportunidade da partilha deverá ser observada a ordem da vocação hereditária, por se tratar de sucessão legítima, observando-se os termos do art. 1.829 do CC. Vejamos:

“Art. 1.829 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.”

Assim, obedecendo a ordem de vocação hereditária, os dois filhos herdarão o imóvel em sua integralidade, cada qual recebendo a fração de 50% do bem.

Neste caso, não há hipótese legal que respalde o pleito de outra pessoa em relação à herança.

As renúncias ocorridas em relação aos quinhões decorrentes da partilha do pai foram aproveitadas tão somente em favor da mãe (na ausência de ascendentes). Posteriormente, com o falecimento da mãe, não havendo novo ato de renúncia, os filhos receberão a integralidade dos bens deixados por ela.

Decerto, os colaterais são os últimos a serem chamados para a sucessão, em decorrência da ordem de vocação hereditária na sucessão legítima. Para que eles possam suceder, é preciso constatar-se a ausência de descendentes, de ascendentes, e do cônjuge sobrevivente, nos termos do art. 1.839 do Código Civil.

Espero ter ajudado a esclarecer a questão.

Grande abraço!

Leandro Fialho
12
0

Perfis que segue

(2)
Carregando

Seguidores

(2)
Carregando

Tópicos de interesse

(2)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Rio de Janeiro (RJ)

Carregando